SANEPAR cobra na Justiça ligação de esgoto clandestina de condomínio de Maringá

Dando continuidade ao trabalho jornalístico deste blog de mostrar a verdade sem jamais deturpar texto e fatos, a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR -, através de seu Departamento Jurídico entrou com ação judicial contra o condomínio do Conjunto Residencial Parque Eldorado, localizado na Avenida Londrina, 838, na zona 8, em Maringá, cobrando pela utilização da rede pública de esgoto por aquele condomínio de forma clandestina há mais de seis anos.

Conforme amplamente divulgado pelo blog (mesmo diante de intimidação por parte do advogado do condomínio para “tirar as matérias do ar” ao invés de utilizar-se do direito de resposta que foi concedido por este blog), o condomínio, através da síndica Sueli Aparecida Ribeiro, sem deliberação em assembleia dos condôminos devidamente convocada, determinou a realização de obra de ligação clandestina da rede de esgoto dos 160 apartamentos daquele conjunto à rede pública da SANEPAR, com invasão de terreno vizinho, tudo comprovado judicialmente através de laudo pericial, o qual jamais foi contestado pelo condomínio.

Mesmo realizando cobrança dos condôminos de chamada de capital para o pagamento da utilização da rede, a administração do condomínio jamais pagou à SANEPAR pela utilização da rede.

Todo fato comprovado através de matérias divulgadas neste blog e também no programa Bom Dia Maringá, da TV10, com comentário contundente do deputado estadual Delegado Jacovós sobre a ligação de esgoto irregular.

Para garantir o seu direito líquido e certo, em 21/12/2022 a SANEPAR ajuizou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá a Ação de Cobrança 0016029-53.2022.8.16.0190, onde a concessionária de serviço de água e esgoto cobra do Conjunto Residencial Parque Eldorado R$ 380.325,12 relativos aos serviços de esgoto não pagos, acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária, desde a data da última atualização até o efetivo pagamento.

Fica aqui pergunta: a administração do condomínio cobrou dos condôminos em boleto de condomínio a taxa de esgoto por mais de seis anos, e portando, ONDE ESTÁ O DINHEIRO? O Ministério Público deve investigar a situação, pois é muito grave.

Conforme a SANEPAR afirma no processo, o condomínio deixou de pagar o valor de R$ 380.325,12 referente aos serviços de coleta e tratamento de esgoto executados pela companhia dentre o período de maio de 2014 a setembro de 2021, com despejo do esgoto das 160 unidades daquele conjunto através de ligação irregular.

Segundo consta da ação, a SANEPAR por diversas vezes tentou negociar junto ao condomínio, no entanto todas as tentativas de negociação foram infrutíferas, e em virtude do exaurimento dos meios amigáveis, visando uma composição consensual, e ante a inadimplência do condomínio, “viu-se a Sanepar compelida a ingressar com a presente medida judicial, no intuito de receber o que de direito lhe é devido”.

“Sendo a SANEPAR uma prestadora de serviços públicos, a sua remuneração é feita exclusivamente através de tarifas, que devem atender no mínimo aos custos de operação, de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas e a remuneração do investimento reconhecido”, cita a SANEPAR na ação. E justifica a SANEPAR: “Assim, para que a autora possa continuar operando o sistema em todo o Estado, é necessário que sejam pagas as tarifas referentes aos serviços prestados.

Com o recebimento das tarifas, garante-se à população em geral, independentemente da localização ou classe social, o acesso aos serviços prestados pela SANEPAR, essenciais ao bem-estar, à saúde e à qualidade de vida”. E completa a Companhia de Saneamento do Paraná: “Assim sendo, o inadimplemento da obrigação legal de pagar dá justo motivo à presente ação, que encontra fundamento nos artigos 394 e segs., combinados com os artigos 186, 389, 402 e segs. do Código Civil, bem como Decreto Estadual nº 3926/88 – atual Decreto nº 8182/2021 – Resolução nº 003/2020, em seu artigo 125”.

Em contestação apresentada, o condomínio se nega a pagar o que deve, mesmo estando comprovado que utilizou-se de forma irregular durante mais de 6 anos a rede pública de esgoto, inclusive com invasão de terreno alheio e tendo recebido dos condôminos o valor para honrar com o pagamento da utilização da rede pública.

Respondendo a contestação de forma clara e objetiva, a SANEPAR informou que quando o condomínio procurou a concessionária para a execução da ligação de esgoto, foram disponibilizadas duas opções: 1 – interligação pela Avenida Londrina, através de obras internas com custos, responsabilidade e manutenção do condomínio com despejo do esgoto através recalque, pois o condomínio encontra-se abaixo do nível da rede coletora; e 2 – interligação pela Avenida Guedner, com despejo por gravidade, mediante apresentação de documentos de servidão de passagem com Escritura Pública de Servidão, do lote 465 a ser negociado pelo condomínio com o proprietário do imóvel.

No entanto, a administração do condomínio se negou a atender as duas situações propostas pela SANEPAR, optando, através de decisão isolada da síndica Sueli Aparecida Ribeiro (não há comprovação de realização de assembleia para deliberação ligação clandestina e invasão de terreno) por desafiar a lei e executando a ligação de forma clandestina e com invasão de terreno alheio, conforme, volta-se a frisar, comprovado em processo judicial.

Assim, a SANEPAR não teve como atender o pedido de ligação à rede, sem que o condomínio tivesse cumprido a sua parte, pois, agindo desta forma, a concessionária estaria descumprindo a legislação e poderia futuramente ser responsabilizada por tal procedimento.

“Ou seja, na realidade, o que o condomínio tentou era transferir um problema que é seu para a SANEPAR, pois daí resolveria seu problema de coleta de esgoto e a SANEPAR fica com o problema com o proprietário do imóvel invadido”, esclarece a SANEPAR na manifestação em Juízo.

“A Sanepar reconhece que presta serviço de qualidade de vida, mas não pode infringir a lei para satisfazer um capricho do condomínio, que entende que não precisa da autorização do proprietário do imóvel por onde passa a rede (invasão). É dizer, a SANEPAR não pode compactuar com o procedimento ilegal do condomínio”, deixa claro a concessionária em sua manifestação.

“Como o próprio condomínio confessa que existe há mais de vinte anos, assim durante todo este tempo, nunca imaginou que teria que legalizar sua obra particular dentro de terreno alheio? O condomínio foi relapso, nunca se preocupou com a situação, pois não precisava da SANEPAR, ou melhor, da ligação de esgoto, pois o mesmo não é consumidor da SANEPAR, uma vez que utiliza água de poço artesiano próprio”, afirma a SANEPAR.

Ainda em sua manifestação no processo, a SANEPAR reconhece que o serviço de coleta de esgoto é sim serviço essencial, “mas não pode ser essencial ao ponto de usurpar direito alheio, e justamente por ser tão essencial, é que o condomínio deveria ter se planejado para a solicitação de ligação de esgoto na rede pública coletora, pois, conforme confessado anteriormente, somente requereu a ligação, pois suas fossas estavam no limite. Antes disso, sequer se preocupou ou se planejou para chegada desde momento inevitável”.

A discussão judicial agora entra na fase de especificação de provas que as partes pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento pelo Juízo.

Após, o processo será remetido ao Ministério Público para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. E espera-se que o Ministério Público tome as medidas que o caso requer, principalmente determinar a investigação com relação ao DESTINO do dinheiro arrecadado dos condôminos para pagamento da ligação de esgoto, o qual não foi repassado pela administração do condomínio à SANEPAR. Onde está o dinheiro? Os condôminos terão que pagar novamente pelo que já pagaram?

Vamos aguardar o desenrolar do processo, e este blog estará atento para repassar os fatos, como, aliás, tem feito até agora. E reitera que está à disposição da administração do condomínio para, não com tentativas de intimidações para “tirar do ar” a matéria, para sim para exercer o seu democrático direito de resposta.

Acompanhe o caso:

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