Ainda com relação a matéria envolvendo irregularidade na ligação da rede de esgoto do Conjunto Residencial Parque Eldorado, na Zona 8, em Maringá, publicada em 8 de janeiro, cabe esclarecimento com relação a citação por este blog de ação que tramita no 4º Juizado Especial Cível de Maringá, que teve sentença transitada em julgado reconhecendo o superfaturamento de obra.

Deixando claro que a administração da síndica Sueli Aparecida Ribeiro comete de forma reiterada irregularidades que acarretam prejuízos aos condôminos, a Ação de Obrigação de Fazer e não Fazer 0003487-39.2019.8.16.0018, que tramitou perante o 4º Juizado Civil da Comarca de Maringá, foi julgada totalmente procedente, determinando aquele Juízo a correção do valor de R$ 5.644,80 para R$ 3.000,00 de chamada de capital referente a obra da troca da rede elétrica contratada pelo condomínio e executada no apartamento do condômino autor da ação José Marcos Baddini.

Na ação, o autor narra que o condomínio onde reside teve sua rede elétrica substituída e que os apartamentos foram forçados de se adequar a ela. A responsável pela troca foi empresa indicada pela síndica, e cerca de 135 apartamentos (dos 160 existentes no condomínio) efetuaram a obra pagando o valor de R$ 5.644,80.

“Tais fatos esclarecidos pela audiência de instrução são suficientes para ensejar a procedência da presente ação, pois a parte ré, embora tenha exercido o contraditório pleno, não foi capaz de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Desta forma, há que se determinar a correção dos boletos emitidos com a cobrança correta do valor de R$3.000,00 em 11 parcelas”, determinou a sentença.

Não aceitando a decisão, o condomínio impetrou Recurso Inominado, que tramitou perante a 2ª Turma dos Juizados Especiais do TJPR, onde acórdão manteve por unanimidade a decisão favorável ao condômino Baddini, fazendo observação, no entanto, com relação aos valores cobrados, concluindo que “sobressai a proximidade entre o valor de R$ 2.688,00, resultante da divisão do valor antecipado ao fornecedor pelo número de unidades em que já realizaram o serviço, e o valor de R$ 3.000,00, indicado pelo autor”. 

Com este entendimento, a 2ª Turma Recursal do TJPR entendeu que, em nenhuma das duas assembleias que trataram expressamente da reforma da rede elétrica, da contratação da empresa e dos valores e formas de pagamentos correspondentes, “houve igual menção expressa ao valor à vista do serviço”.

Segundo o juiz relator do acórdão Helder Luis Henrique Taguchi, essa omissão é relevante quando se considera o teor de outra deliberação tomada na assembleia de pagamento antecipado à empresa que efetuou os serviços do valor de R$ 94.080,00. “Observa-se que, não houve informação na assembleia a respeito de parâmetro objetivo para estipulação do valor de R$ 94.080,00. Conduto, esse valor quando dividido pelo número de unidades que já teriam realizado o serviço de reforma com a mesma empresa, resulta no valor de R$ 2.688,00”, acrescenta o relator.

“Assim, desconhece-se porque não houve, da parte da administração do condomínio, a prestação de necessária e adequada informação sobre o preço com o parcelamento e o preço à vista, ou quais foram os critérios para estabelecer que o pagamento antecipado ao fornecedor, considerando que já havia executado o serviço em 35 unidades, deveria ser no valor de R$ 94.080,00”, concluiu o acórdão.

O condomínio entrou com embargos declaratórios para tentar reformar a decisão do acórdão, o que não prosperou, transitando em julgado o processo, estando agora em fase de execução de sentença dos honorários dos advogados do autor, que deverão ser pagos pelo condomínio, pela empresa administradora à época e pela empresa cobradora, que foram condenadas subsidiariamente nos autos.

Resta agora à síndica do condomínio Sueli Aparecida Ribeiro explicar aos condôminos a discrepância de valores e a não prestação da necessária e adequada informação sobre o preço com o parcelamento e o valor à vista atribuído pelo acórdão.

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1 Comentário

  1. JOSÉ MARCOS BADDINI disse:

    A síndica Sueli Aparecido Ribeiro, se tivesse um pouco de vergonha na cara, teria renunciado ao cargo. Mas se ele o fizer, auditoria descobrirá todas as irregularidades que ela fez e ainda faz. Vamos aguardar mais decisões da Justiça, principalmente com relação a criminosa ligação clandestina (com invasão de terreno alheio) de esgoto à rede da SANEPAR. A companhia de saneamento tem que aplicar as sanções pecuniárias cabíveis, e as mesmas deve ser pagas pessoalmente pela síndica, pois NÃO EXISTE ata de assembleia na qual os condôminos deliberaram com relação aos crimes cometidos pela síndica de ligação clandestina de esgoto e invasão de terreno.
    O Jurídico da Sanepar, em nome na ética pública, tem tomar as medidas cíveis e criminais que o caso – gravíssimo – requer.

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