Supremo reafirma: leilão só com leiloeiro!

Por Gustavo Reis

Em mais uma vitória da leiloaria nacional, o Supremo Tribunal Federal voltou a reafirmar que leilão só pode ser realizado por Leiloeiro Público Oficial, sendo vedada tal atuação por empresas. Em decisão publicada no dia 02 de Março último, de lavra do Ministro Luis Roberto Barroso, o STF especificou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) agiu corretamente ao editar a Resolução 236/2016, prevendo “a exclusividade da realização de leilões por leiloeiros públicos credenciados perante o órgão judiciário”. Ao fazer isso, o CNJ “deu adequado cumprimento à legislação pertinente (Decreto 21.981/1932), exercendo sua competência técnica para regulamentar atos administrativos do Poder Judiciário”.

Essa decisão do STF veio no bojo do processo movido pela ABRAGES – Associação Brasileira de Gestora De Alienações Judiciais e Extrajudiciais, contra a decisão do CNJ que determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que impedisse as empresas de realizar leilões, já que essa é uma atividade privativa e personalíssima de leiloeiro público (pessoa física). As empresas, que tiveram como advogado o ex-presidente do Supremo, Min. Ayres Britto, pretendiam com a ação no STF, obter o aval daquela corte para que pudessem realizar leilões, principalmente sob o argumento da “livre concorrência”.

A Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais, ANLJ, sob a minha presidência, havia ingressado com a ação originária no CNJ, em 2020, que barrou a atuação das empresas na realização de leilão perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. E, depois, também ingressou como terceira interessada nesse processo perante o STF, com a finalidade de defender como correta aquela decisão do CNJ. Na minha visão, em ambos os casos, o Judiciário confirmou, seja na via administrativa perante o CNJ, seja na via judicial perante o STF, que leilão é com leiloeiro. Estamos muito felizes em verificar que nossa atuação foi certeira, eficaz e legal. Esperamos que isso enterre, definitivamente, essa tentativa ilegal de algumas empresas em usurpar essa linda e tão importante profissão de leiloeiro.

O advogado que promoveu a ação vitoriosa da ANLJ perante o CNJ e que, depois, voltou a defender os interesses da ANLJ perante o Supremo Tribunal Federal, Dr. José Lucio Munhoz, esclareceu a importância dessa decisão do Min. Barroso. “O STF já havia decidido, em tese de repercussão geral de nº 419, que era constitucional a exigência legal de que leiloeiro fosse pessoa física e impedido de constituir sociedade ou empresa. Agora, o STF diz que o CNJ agiu acertadamente em impedir que empresas realizem leilões. Levamos as teses da leiloaria nacional ao CNJ e também ao STF, com resultados extremamente satisfatórios. Parabéns ao Presidente Gustavo e à ANLJ por essas importantes vitórias, que enaltecem a relevância da leiloaria nacional.”

Lucio Munhoz, que já foi Conselheiro do CNJ e é Juiz aposentado, também esclareceu que nessa última ação perante o STF, por questões técnicas processuais, o relator nem precisaria entrar no mérito da decisão anterior do CNJ; mas ele resolveu aplacar quaisquer dúvidas em relação ao acerto daquela decisão do Conselho Nacional de Justiça no pedido formulado pela ANLJ. Acolhendo a posição da leiloaria nacional, o Ministro Barroso fez questão de declarar que não prosperavam as alegações da ABRAGES quanto à possível violação material dos princípios constitucionais da liberdade econômica, livre concorrência, eficiência ou tutela à inovação, não se mostrando cabível ao STF, no âmbito judicial, revisar aquela decisão do CNJ, que decidiu o caso adequadamente à luz das normas aplicáveis. 

Desse modo, tanto o órgão de cúpula do Poder Judiciário na esfera administrativa, o CNJ, quanto o próprio Supremo Tribunal Federal, este por duas vezes, desfrutam do mesmo entendimento: é constitucional a exigência legal de que os leilões sejam executados de forma personalíssima e exclusiva por leiloeiros públicos oficiais, que são pessoas físicas cadastradas nas Juntas Comerciais e perante os Tribunais, que possuem fé pública e são impedidas de constituir empresas ou sociedades de qualquer tipo. Dessa forma, posso dizer que tais impedimentos legais constituem a garantia do cidadão de que interesses empresariais não contaminarão os atos de alienação praticados pelos leiloeiros nas hastas públicas. E esse impedimento legal de leiloeiro não poder participar de empresas ou sociedades, também é aplicado a outras profissões, de modo a garantir a lisura da atividade, como aos cartorários, membros do Ministério Público, aos juízes, etc. 

Portanto, é importante alertar as pessoas de que não participem de leilão que eventualmente esteja sendo realizado por empresa, e denuncie a ilegalidade disso para a entidade responsável pelo leilão ou diretamente ao Sindicato dos Leiloeiros do Estado de São Paulo (SINDLEI-SP) ou à ANLJ. Leilão só pode ser efetuado por leiloeiro público registrado perante a Junta Comercial, o que garante a legalidade da arrematação.

*Presidente da Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ) e Leiloeiro Público Oficial no Estado de São Paulo.


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