Programa de Compliance voltado para a Integridade não é mais uma recomendação, é lei
Por Monica Bressan
Estar em compliance, em bom português, significa estar em conformidade e um Programa de Compliance envolve a identificação dos riscos de não conformidade da empresa em relação às normas que deve cumprir, sejam elas formalizadas em lei (por exemplo, a legislação trabalhista ou fiscal), sejam aquelas de caráter ético, impostas pela sociedade, voltadas especialmente para a questão da integridade de suas atividades, além da adoção e monitoramento de medidas que devem ser adotadas para sua mitigação.
Estar em conformidade no âmbito dos negócios, até relativamente pouco tempo atrás, estava associado apenas à responsabilidade corporativa, isto é, esperava-se que a empresa, por princípio, operasse de modo a cumprir todas as obrigações que lhe são inerentes, impostas ou não por lei, tendo como principais benefícios o aumento da credibilidade e confiança para com quem se relaciona, além de diminuir os riscos de prejuízos reputacionais e financeiros. Por isso, inclusive, o Programa de Compliance é há bastante tempo adotado por muitas grandes empresas.
Porém, desde a Lei Anticorrupção, promulgada em 2013 (n. 12.846), até a recente alteração da Lei de Licitações (n. 14.133 de 2021), que entrou definitivamente em vigor a partir de 03 de abril de 2023, a implementação de um Programa de Compliance voltado especialmente para a integridade da atuação da empresa vem ganhando força de lei.
Ambas as normas estabelecem incentivos em relação à adoção desse Programa pelas empresas em geral, prevendo, por exemplo, a aplicação de penalidades menores para as empresas que, apesar de adotarem um Programa de Integridade, acabaram se envolvendo no descumprimento das suas disposições.
Outro ponto interessante é que enquanto a Lei Anticorrupção impõe a sua implantação nos acordos de leniência firmados, com o objetivo de se prevenir a ocorrência de novos malfeitos, a nova Lei de Licitações prevê a obrigatoriedade de adoção de Programa de Integridade em até 6 meses após a celebração de contratos de grande vulto, ou seja, com valores maiores de R$ 200 milhões. É também um critério de desempate, caso duas empresas apresentem a mesma proposta no processo de licitação e se exige a sua implementação para reabilitação de companhias declaradas inidôneas para participar de novos pleitos.
A implementação de um Programa de Compliance efetivo, voltado para a integridade, contudo, não é simples, até porque pode envolver uma mudança de práticas pouco ou nada éticas, muitas vezes arraigadas dentro das organizações, como o pagamento de um presente caro para o responsável pela aprovação de uma compra ou a tomada de decisão que beneficie um parente ou amigo próximo.
Por isso, inclusive, que se fala que a sua implementação envolve o estabelecimento de uma cultura organizacional da integridade, para se garantir a verdadeira conscientização de todos os envolvidos com a organização em relação à adoção de posturas éticas nas atividades do dia a dia do negócio.
Para isso, alguns passos são essenciais:
1. identificar os riscos de conformidade associados à integridade em função das atividades desenvolvidas pela empresa;
2. definir os tratamentos que serão adotados para mitigação desses riscos em termos de probabilidade de ocorrência e/ou dos prejuízos que possam causar, como, por exemplo, a adoção de um Código de Ética para orientação das posturas a serem adotadas pelos envolvidos com a empresa, melhores controles internos e um Canal de Denúncia;
3. implementar treinamentos e um plano de comunicação voltados para a conscientização dos envolvidos nos negócios da empresa;
4. monitorar de forma contínua as ações adotadas para identificação de pontos de melhoria; e,
5. tudo isso sempre com o apoio e suporte da Alta Direção da empresa. Afinal é com o bom exemplo que se tem êxito na mudança de posturas.
Ainda que relativamente trabalhoso, a implementação pelas empresas em geral de um Programa de Compliance voltado para integridade deixou de ser apenas uma recomendação, a partir do princípio da responsabilidade corporativa, e passou a ser imposta por lei, e cada vez mais terá peso para a efetivação de novos negócios com os órgãos públicos e, também, com grandes empresas que já entenderam a sua relevância para se garantir negócios mais seguros e lucrativos.
*Monica Bressan é especialista em governança corporativa, compliance, ISO 37001, ISO 31000, contratos e finanças. Consultora, palestrante e professora. Formada em Direito e em Administração de Empresas, com especialização em Direito Tributário e Mestre em Finanças Corporativas. Com certificação ISO 31000 Lead Risk Manager (Gestão de Riscos) e ISO 37001 Provisional Auditor (Antissuborno). Membro da Comissão de Compliance da OAB/SP. Com mais de 20 anos de experiência organizacional e jurídica. Saiba mais em www.ledonnectd.com.br.
Ótima experiência com: mapeamento, implantação e acompanhamento de controles internos para todas as áreas da empresa; apoio jurídico-legal para a tomada de decisões; gerenciamento de projetos, com capacidade de atuar em equipe de forma colaborativa; realização de treinamentos focados nas necessidades da organização e disseminação de cultura de melhores práticas.