5 de novembro de 2024

Eliana renuncia à herança do pai: advogado explica ser possível e como fazer o mesmo

Advogado especialista em questões patrimoniais e sucessórias, Jossan Batistute, sócio do Escritório Batistute Advogados, explica que a lei possibilita renunciar a uma herança

A apresentadora Eliana abriu mão da herança de seu pai José, que morreu aos 92 anos em março de 2024. Dona da um patrimônio avaliado em R$ 140 milhões, a artista formalizou judicialmente por meio de uma escritura de renúncia anexada aos autos do processo, transformando sua irmã Helena na única herdeira dos bens do pai. Não é comum, mas é possível. Advogado especialista em questões patrimoniais e sucessórias, Jossan Batistute, sócio do Escritório Batistute Advogados, explica que a lei possibilita renunciar a uma herança. Entretanto, existem regras para que isso aconteça.

“O mais comum, infelizmente, é ver os herdeiros brigando pela herança de seus ascendentes falecidos, seja com patrimônio pequeno ou grande. Quando temos notícia de um herdeiro que renunciou à herança, é preciso reconhecer esse ato nobre e altruísta”, ressalta Jossan Batistute. Mas, para que a renúncia seja possível, a lei elenca uma série de requisitos, entre eles, a pessoa que renuncia precisa estar sob total domínio de suas faculdades mentais. Além disso, a renúncia é gratuita, ou seja, não se pode ter pagamento por ela, e não se pode renunciar com condições ou termos.

Jossan explica que, obrigatoriamente, a renúncia deve ser apresentada por escrito, através de uma escritura pública ou, então, ser feita por Termo ou Declaração no processo judicial do inventário. “Isso significa que a renúncia não pode ser feita por um contrato entre as partes, que é considerado um instrumento particular. Deve ser um instrumento público”, observa. Quando há a renúncia da herança, a parte que cabe ao herdeiro que renunciou é transmitida aos outros herdeiros da mesma classe. No caso de Eliana, corresponde à sua irmã. Todavia, na ausência desses herdeiros, a herança é passada aos herdeiros das classes seguintes.

“É fundamental entendermos que quem renuncia à herança não tem o direito de escolher para quem transmitir sua parte. A regra da hereditariedade continua valendo. Se a pessoa que renunciou nunca teve irmãos e quem faleceu não deixou cônjuge e demais herdeiros, como pais e avós, por exemplo, aí sim pode ser que a herança seja transmitida aos filhos da pessoa que renunciou”, ressalta o especialista. Quando o herdeiro que renuncia quiser escolher para quem irá a herança, aí não é renúncia, é doação, um processo diferente, com outros requisitos, regras e obrigações.

O advogado pondera um requisito mais nesse processo de renúncia de herança. “Se a pessoa que renuncia for casada, então será preciso obter a concordância do(a) cônjuge”, diz Jossan Batistute. Isso porque existem variantes que interferem no recebimento da herança. Se o regime de casamento for comunhão total de bens, o(a) cônjuge tem parte na herança. Assim como se o casal tiver filhos, a herança, em um determinado momento, poderá ir para os frutos do casamento. “De qualquer maneira, se o(a) cônjuge aceitar a renúncia, deverá assinar a escritura de inventário e partilha”, ressalta. Por fim, Jossan Batistute lembra uma regra bastante importante comumente esquecida pelas pessoas: não existe renúncia de futura herança de pessoa viva. 


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