Bem de família de devedor é impenhorável, pode ser vendido, doado a herdeiros e até inventariado
Transferir um imóvel destinado à moradia de família de um devedor a um herdeiro não configura fraude contra credores porque não altera, em essência, a natureza do imóvel
Quando alguém tem muitas dívidas, a Justiça garante que não seja penhorado seu bem de família, ou seja, a casa onde o devedor mora. Mesmo havendo dívidas diversas, o devedor pode vender ou doar aos herdeiros o seu imóvel, sem correr o risco de que o bem seja tomado pelos credores. E isso inclui um possível futuro inventário. É o que decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ): transferir um imóvel destinado à moradia de família de um devedor a um herdeiro não configura fraude contra credores porque não altera, em essência, a natureza do imóvel, que continua sendo um bem de família.
“O bem de família é uma proteção legal. É impenhorável, salvo diante de dívidas de pensão alimentícia, de trabalhadores domésticos ou dívidas do próprio imóvel (como IPTU ou condomínio). São casos muito específicos. Mas, por ser impenhorável, muitos devedores acham que não podem mexer com o bem. Entretanto, decisões da Justiça em geral e, mais recentemente, do STJ, apontam o contrário”, afirma o advogado Jossan Batistute, especialista em sucessão patrimonial, sócio do Escritório Batistute Advogados. De acordo com o advogado, mesmo tendo um monte de dívidas, o devedor pode vender um bem onde ele mesmo mora ou doar gratuitamente aos herdeiros.
Batistute explica que a recente decisão do STJ reafirma a possibilidade de, mesmo com muitas dívidas, o devedor doar o bem de família aos seus herdeiros. “Muitos juízes entendiam isso como uma fraude contra credores ou uma fraude à execução. Entretanto, o entendimento cada vez mais comum dos tribunais é de que, apesar da doação, não se altera a natureza do imóvel, que continua sendo um bem de família, ou seja, um bem onde o devedor mora. E esse tipo de bem continua sendo impenhorável, permitindo soluções patrimoniais e sucessórias importantíssimas às famílias”, ressalta o especialista.
O advogado observa outra questão que poderá aparecer com mais frequência nos tribunais superiores. “Quando o devedor morre, o bem de família vai para inventário. E os credores se habilitam para receber o patrimônio, não sobrando herança para transmitir aos herdeiros. Mas, se esse bem de família é impenhorável e pode ser, inclusive, objeto de doação ainda em vida, então, os herdeiros também poderão discutir legalmente quanto ao direito intocável de receber a cota parte da herança, já que envolve o bem impenhorável”, ressalta Jossan Batistute. Conforme o especialista, essa seria uma transmissão do patrimônio, através de um inventário, em razão da impenhorabilidade do bem de família.