Cautelar interrompe licitação de Maringá para cartões de vale-alimentação
Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a expedir medida cautelar que suspendeu a licitação do Município de Maringá para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos e permanentes de administração e intermediação de cartões de alimentação e de refeição, com dispositivo de segurança (chip), com a tecnologia contactless (aproximação), no valor total previsto de R$ 75.939.494,40.
A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Maurício Requião, que foi homologado na Sessão de Plenário Virtual nº 22/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 23 de novembro. O TCE-PR acatou a Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Rom Card – Administradora de Cartões Ltda. em face do Pregão Eletrônico n° 291/23 da Prefeitura de Maringá.
A representante alegou que seria irregular o ponto 2.2 do edital, que prevê a possibilidade de taxa de administração negativa na proposta de preço dos licitantes. Em outra representação, a empresa Verocheque Refeições Ltda. sustentou que a exigência de que as empresas tenham a tecnologia contactless (aproximação) seria desnecessária e abusiva; e restringiria a competitividade do certame.
Ao conceder a medida cautelar, Requião lembrou que a vedação à taxa de administração negativa em certames de escolha de administrador de cartão de pagamento de alimentação é atualmente entendida como inaplicável a órgãos públicos pelo TCE-PR como jurisprudência majoritária; e que há precedentes desse entendimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Ele explicou que o inciso I do artigo 3º da Lei nº 14.442/22 veda expressamente a fixação de taxas negativas.
O conselheiro também afirmou que, ainda que a tecnologia contactless não esteja elencada como requisito para habilitação técnica das concorrentes, a descrição do objeto inclui a referência a esse recurso tecnológico; e isso gera dúvida quanto ao dever de fornecer a tecnologia. Ele destacou que, como se trata apenas de uma comodidade e não algo imprescindível para o funcionamento e utilização dos cartões, a forma como essa tecnologia é mencionada no edital possibilita restrição à concorrência.
Finalmente, o relator determinou a intimação do município para ciência e cumprimento da cautelar; e a citação dos responsáveis pela licitação, com a abertura do prazo de 15 dias para apresentar suas razões de defesa em contraditório. A decisão está contida no Acórdão nº 3745/23 – Tribunal Pleno, veiculado em 4 de dezembro, na edição nº 3.115 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
A Prefeitura de Maringá já apresentou defesa, atualmente sob análise técnica. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a liminar seja revogada antes disso.
Serviço
Processo nº: | 718811/23 |
Acórdão nº: | 3745/23 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei nº 8.666/1993 |
Entidade: | Município de Maringá |
Interessados: | Rom Card – Administradora de Cartões Ltda., Verocheque Refeições Ltda. e outros |
Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |