Em nova decisão, Justiça do Estado de São Paulo condena Buser e seus parceiros por considerar prática do “fretamento colaborativo” uma concorrência desleal
Conforme entendimento da Justiça paulista, a Buser deverá retirar do seu site a oferta de venda de passagens de diversos trechos, com aplicação de multa diária de R$ 25.000 em caso de descumprimento da ordem
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou a ação formulada pela Empresa de Transportes Andorinha S/A contra a Buser e diversas empresas parceiras da plataforma de “fretamento colaborativo”. Na decisão, de 21 de julho de 2023, o Juiz Dr. Luiz Augusto Esteves Mello determina a cessação da oferta de vendas de passagens, tanto por meio presencial como virtual, para diversos trechos no Estado de São Paulo, inclusive fixando multa diária de R$ 25.000,00 em caso de descumprimento da ordem.
Na decisão, a Buser e suas parceiras foram condenadas ao pagamento de indenização a título de danos materiais por concorrência desleal: “… decorre em risco grave ou irreparável dano, não só a empresa requerente decorrente dos prejuízos financeiros que aponta decorrer dos fatos narrados na inicial, pela suposta prática de concorrência desleal, mas, também, à coletividade, uma vez que o oferecimento de serviço público à revelia da autorização estatal e das exigências regulatórias pode expor o público a um serviço inadequado e precário…”.
As empresas condenadas, conforme o processo nº 1004664-03.2022.8.26.0482 do TJ-SP, além da Buser, foram Expresso Prudente Locação e transportes Eireli Me, Henrique e Oliveira Transportes Ltda, Transportadora Turística Natal Ltda, Primar Navegações & Turismo, Style Bus Agência de Viagens e Turismo Ltda, Alphaville Transporte, Fretamento e Turismo EirelleEpp, Transportes Nossa Senhora de Monte Serrat Ltda e Vieira & Vasiules Ltda –ME.
A sentença acima se soma a mais de uma dezena de decisões proferidas nos últimos meses contra a Buser, demonstrando a irregularidade na prática de suas atividades, além do parecer do próprio Governo do Estado de São Paulo, que concluiu que a atividade da Buser é irregular e clandestina. O conteúdo das decisões pode ser consultado nos seguintes processos:
- Processo nº 1056527-24.2022.8.26.0053
- Processo nº 1028577-40.2022.8.26.0053
- Processo nº 1054755-26.2022.8.26.0053
- Processo nº 2240095-88.2022.8.26.0000
- Processo nº 1005327-41.2023.8.26.0053
- Processo nº 1056521-17.2022.8.26.0053
- Processo nº 1012356-38.2022.8.26.0196
- Processo nº 1028406-83.2022.8.26.0053
- Processo nº 1059589-72.2022.8.26.0053
- Processo nº 2109020-86.2023.8.26.0000
- Processo nº 1004664-03.2022.8.26.0482
O posicionamento do setor regular é de que, tanto no Judiciário como no Executivo Estadual, o modelo praticado pela Buser viola a legislação e que forma de prestação de seus serviços é irregular. No entanto, mesmo diante dessas decisões, a referida startup mantém sua atuação, o que pode vir a configurar uma afronta ao Poder Judiciário.