Trabalho temporário: advogado explica direitos e deveres da empresa
O fim do ano se aproxima e as empresas enfrentam um desafio em comum: como atender à crescente demanda? Uma resposta para essa questão é a contratação de trabalhadores temporários. No entanto, os empresários precisam estar atentos às questões legais envolvidas nessa contratação para evitar problemas com órgãos de fiscalização.
Segundo a legislação, o trabalho temporário é prestado por uma pessoa física, que se coloca à disposição de uma empresa para atender às necessidades de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. “O trabalho temporário tem como regra principal o prazo de duração do contrato de trabalho, limitado a, no máximo, 180 dias. Ele é permitido quando há necessidade de substituição transitória, como a substituição de empregados afastados por algum motivo (gravidez, afastamento previdenciário etc.), ou para atender à demanda complementar de serviços, como ocorre em períodos sazonais, como aumento de produção na indústria em diferentes épocas do ano e datas festivas que geram um aumento de vendas no comércio”, explica o advogado trabalhista, Adriano Finotti.
A modalidade de trabalho temporário possui regras e restrições legais que devem ser cuidadosamente analisadas pelo empresário. “Apenas empresas de mão de obra temporária (agências ou empresas interpostas), devidamente registradas no Ministério da Economia, podem contratar funcionários nessa modalidade. Essas empresas são responsáveis por selecionar e fornecer empregados a um tomador de serviços que necessita contratar alguém ou um grupo de trabalhadores por um curto período, por meio de um contrato civil de prestação de serviços entre a agência e a empresa, com regras estabelecidas na legislação vigente. Além disso, é obrigação da agência remunerar e assistir os trabalhadores temporários em relação aos seus direitos, incluindo o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outras obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e fiscais”, complementa o advogado.
Assim, o contrato de trabalho temporário só pode ser firmado entre o trabalhador e a agência (ou empresa interposta) que intermediará a prestação de serviços para empresas que contratam essa mão de obra. “Não é permitida a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no país, nem a cobrança de qualquer valor do trabalhador para intermediar o contrato temporário. Isso pode resultar no cancelamento do registro de funcionamento, além de possíveis sanções administrativas e penais. Empresas que possuam outras atividades estão proibidas, de acordo com a lei, de contratar empregados temporários diretamente, sob pena de caracterização de fraude trabalhista e reconhecimento de vínculo empregatício indeterminado, garantindo a esses todos os direitos previstos na legislação”, continua.
Empresas interessadas em contratar funcionários por curtos períodos de tempo devem considerar a opção de contratação por período de experiência (90 dias), podendo, ao término deste prazo, decidir se continuam com o empregado ou o desligam, pagando as verbas rescisórias. “Por ser uma contratação intermediada por uma empresa interposta, a prestadora de serviços tem como vantagem a inexistência do vínculo empregatício com o trabalhador, já que todas as obrigações, como mencionado anteriormente, são da agência. Cabe ao tomador dos serviços garantir ao trabalhador temporário o mesmo salário e demais benefícios concedidos aos outros colaboradores, como atendimento médico, refeição e garantia das condições de segurança e higiene no local de trabalho desses trabalhadores, mantendo ainda o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição”.
O contrato de trabalho temporário pode ser firmado por até 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não. Desde que sejam mantidas as condições necessárias de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, o contrato pode ser prorrogado por mais 90 dias, uma única vez. “O prazo máximo do contrato temporário é de 270 dias, devendo ser encerrado por determinação legal. Vale ressaltar que o trabalhador lotado em uma tomadora de serviços só poderá firmar outro contrato temporário para prestação de serviços na mesma tomadora após o período de 90 dias, sob pena de caracterização do vínculo empregatício entre o empregado da empresa interposta e o tomador de serviços”, conclui.
Segue abaixo a lista de direitos garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade de contrato temporário:
- Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da tomadora de serviços;
- Pagamento de férias proporcionais em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no percentual de 8%;
- Benefícios e serviços da Previdência Social;
- Seguro de acidente do trabalho;
- Anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS;
- Jornada de trabalho de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou outra jornada legalmente permitida, caso a tomadora adote jornada específica;
- Intervalo intrajornada de no mínimo uma hora e máximo duas horas em jornadas superiores a 6 horas diárias;
- Horas extras, limitadas a duas por dia, acrescidas do mínimo legal de 50% ou percentual aplicado aos empregados da tomadora dos serviços, adicional noturno de 20% do valor da hora trabalhada em caso de trabalho entre as 22:00 e as 05:00 horas, adicional de insalubridade e periculosidade dependendo do ambiente de trabalho e descanso semanal remunerado.
Por se tratar de contrato temporário com previsão de término já fixado, o trabalhador desta modalidade não faz jus ao recebimento de indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso-prévio, seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego para trabalhadora gestante.