STF mantém prisão de agente da PRF de Rondônia que foi preso em rodovia de MT transportando R$ 90 milhões em cocaína

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um habeas corpus proposto pela defesa do policial rodoviário federal Raphael A. A. N.. Ele foi preso no último dia 08 de julho em Canarana (MT) transportando 542 quilos de cocaína, avaliados em R$ 90 milhões.

O policial já foi condenado a 6 anos de prisão e pedia, além da revogação da prisão preventiva, a revisão da sentença, por ter deixado de considerar alguns atenuantes. Raphael que é agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Rondônia, foi preso após um homem dar queixa do roubo de sua caminhonete, uma F250.

A vítima relatou que foi abordada pelo policial quando parou para ajudar e que o suspeito contou que a S10 em que estava teria caído na estrada. A vítima, ao perceber que a carga era de droga com a marca “Poderoso Chefão”, fugiu para a mata e depois chamou a Polícia Militar.

Diante das informações, militares iniciaram diligências e se depararam com o carro roubado em alta velocidade pela rodovia. Os militares deram ordem de parada ao condutor, que tentou fugir, mas acabou detido horas depois.

No habeas corpus, a defesa alegava que foi negado ao suspeito o direito de recorrer em liberdade, além do fato de que “a manutenção da prisão preventiva de paciente primário com base única e exclusivamente no mérito da traficância, sem que se aponte a vinculação do paciente com organização criminosa ou qualquer outro fator que ameace efetivamente a ordem pública ou conclua pela possibilidade de reiteração delitiva”. Os advogados apontaram ainda que a negativa do direito de recorrer em liberdade está impondo ao policial rodoviário federal o cumprimento antecipado da pena, e que pelo fato dele ser uma ‘mula do tráfico’, deveria ser aplicada uma súmula do STF que prevê a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

O pedido foi negado pelo Superior Tribunal de Federal que à ocasião destacou que a quantidade apreendida. “In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a negativa do direito de recorrer em liberdade se baseia na ausência de alteração quanto aos fatos e fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do paciente, notadamente quanto aos elementos concretos que indicam a gravidade do crime, tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 542 kg de cocaína”, dizia a decisão.

O ministro do STF entendeu que a competência do STH para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. “Assim, na espécie, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado de Tribunal Superior impede o prosseguimento deste writ. Por fim, consigno não haver teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido. Posto isso, nego seguimento a esta impetração”, diz a decisão.


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